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Art. 3 É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
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§ 1º A garantia de prioridade compreende:
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I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
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II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
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III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
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IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
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V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
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VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
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VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
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VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
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IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
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§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
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Fonte: Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003)
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