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Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
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Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
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a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
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b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
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c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
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d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
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LEI Nº 8.069 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
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